Restrição quanto a tomada de créditos de PIS/COFINS – importação decorrente de despesas aduaneiras
Como se sabe, dentro da denominada não-cumulatividade do PIS e COFINS, em linhas gerais, permite-se ao contribuinte o desconto de créditos nas aquisições de determinados bens e serviços para abatimento do valor devido.
Ocorre que, nas operações de importação, o Fisco comumente efetua a glosa de créditos dos contribuintes por entender que esses créditos não decorrem dos mesmos elementos formadores da base de cálculo para o pagamento das contribuições na importação, por falta de previsão legal.
Ou seja, para a RFB, quando da importação, as contribuições devem ser pagas sobre uma base de cálculo abrangente, incluindo, por exemplo, o valor do IPI, do frete, do desembaraço aduaneiro etc. Em contrapartida, na tomada do crédito do PIS e da COFINS, esses valores não podem ser descontados, uma vez que, no entender do Fisco, não fazem parte do rol previsto na legislação dessas contribuições.
Quando a Receita Federal adota tal posicionamento, o que inclusive foi feito em recente Solução de Consulta, além de contrariar a sistemática da não-cumulatividade, por formar uma base de cálculo para o pagamento da contribuição e utilizar outra para a formação do crédito, fere também o princípio constitucional da isonomia, por dar tratamento distinto a situações paritárias.
Diante do atual cenário, é importante que as empresas que operam dessa maneira fiquem atentas para tal situação, a fim de que não sejam privadas da sistemática prevista na legislação por uma interpretação equivocada por parte do Fisco.
Ana Paula da Cruz
Semi-Sênior da Divisão do Contencioso
Informativo B&M nº252 – Abril 2012
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