EIRELI não poderá ter como sócio pessoa jurídica
Entrou em vigor em 09 de janeiro a Lei 12.441/11, que criou a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), que, como o próprio nome revela, trata-se de empresa de um único sócio.
Em meados do mês de novembro/2011, o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) publicou a Instrução Normativa 117/11, que aprovou o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Em outras palavras, referido Manual regulou o procedimento para constituição das EIRELIs.
O texto original do referido Manual previa expressamente o tratamento a ser conferido nos casos de constituição das EIRELIs por pessoas jurídicas com sede no Brasil ou no exterior.
O que não era de se esperar é que o DNRC, às vésperas do início de vigência da Lei, republicasse a Instrução Normativa 117/11, aprovando novo texto do Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada que, dessa vez, dentre outras disposições, trouxe de forma expressa a impossibilidade de constituição da EIRELI por pessoa jurídica.
De acordo com o novo Manual, no Capítulo 1.2.11 – do “Impedimento para ser Titular”: “Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial”.
O que chama atenção é o fato da referida vedação às pessoas jurídicas jamais ter sido anteriormente tratada, seja pela redação original do Manual, seja pela própria Lei 12.441/11, que alterou o Código Civil brasileiro e instituiu a EIRELI.
Ora, se Lei que instituiu a nova forma jurídica de empresa individual não veda, em qualquer de seus artigos, a sua constituição por pessoa jurídica, poderia o DNRC instituir referida vedação? É claro que não.
Estamos, aqui, diante de um típico caso em que o órgão administrativo excede sua função regulamentadora, e cria limites que não possuem base legal. Isso porque, ao DNRC, como órgão da administração pública, cumpre apenas regulamentar os procedimentos relativos ao registro dos atos das empresas, sendo-lhe vedado “legislar” sobre a matéria.
Não obstante carecer de base legal, fato da vida é que as Juntas Comerciais de todo o Brasil seguirão à risca as normas editadas pelo DNRC, e, consequentemente, não permitirão o registro de EIRELIs que tenham como sócio pessoa jurídica.
Isso porque, embora seja possível o questionamento de tal vedação, na prática, as empresas tenderão a adotar outros tipos de sociedades, como é o caso da subsidiária integral, por exemplo, o que evita contratempos, como a impossibilidade do registro na Junta Comercial, e, em decorrência, o andamento normal dos negócios (obtenção das inscrições fiscais, alvará de funcionamento, notas fiscais etc.).
Renata Freire de Almeida
Gerente da Divisão de Consultoria Societária
Informativo B&M nº251 – Março 2012
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