Confissão de dívida e possibilidade de Posterior Discussão – posicionamento da 1ª seção do STJ
Como já reportado diversas vezes em nossos boletins informativos, as questões em torno dos programas de parcelamento, como os parcelamentos municipais e estaduais, e também o REFIS IV ainda são polêmicas e geram controvérsias.
Nossos tribunais de 2ª Instância seguem a linha de que a adesão à anistia é equiparada à confissão irretratável da dívida, já que tal ato decorre da vontade unilateral do devedor que, ao revés, poderia optar por não parcelar o débito e prosseguir com a discussão nas esferas administrativa ou judicial.
Como consequência, o contribuinte que confessou o débito fiscal ficaria impossibilitado de rediscuti-lo em juízo.
Além disso, não é novidade que a concessão de parcelamento com confissão de dívida e renúncia aos direitos constitui, para todos os efeitos, o crédito tributário, tais como as declarações tributárias contidas na DCTF, DIPJ, GIA, dentre outras.
No entanto, levada a questão ao STJ sobre um outro viés, restou decidido, através de seu órgão máximo, que a confissão do débito não impede o posterior questionamento judicial, a qual pode vir a ser anulada inclusive em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao Fisco.
O caso analisado envolve um contribuinte prestador de serviços, que após ingressar em parcelamento do âmbito municipal, constatou que o valor recolhido a título de ISS fora a maior em função de erro constante na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais).
Partindo da premissa legal de que o lançamento pode ser revisto de ofício pelo Fisco, ou a pedido do contribuinte, em virtude de vício apto a ensejar a invalidade da confissão, aliado ao fato de que não se pode criar obrigação tributária que extrapole o fato gerador efetivamente ocorrido, a maioria dos Ministros da 1ª Seção permitiram a rediscussão do débito, já confessado, para fins de adesão ao parcelamento.
A importância desse recente precedente, que merece a atenção dos caros leitores, pode significar uma relevante economia fiscal, pois permite o questionamento de obrigação tributária que pode vir a ser anulada judicialmente, por equivocadas declarações fornecidas pelo próprio contribuinte quando do momento da adesão ao parcelamento, tais como: tributo declarado a maior em razão de adoção de base de cálculo equivocada ou alíquota majorada, tributo decaído, penalidade indevidamente imposta, tributo posteriormente declarado inconstitucional, dentre outras hipóteses.
Cumpre mencionar que o julgamento do STJ se deu em sede de recurso repetitivo, cujo resultado orientará todos os demais casos existentes em quaisquer instâncias do país.
Assim, recomendamos que os contribuintes avaliem as situações de parcelamentos de débitos vigentes, para verificar se estão nas hipóteses de revisão e posterior discussão permitidas pela jurisprudência.
Virginia Barbosa Bergo
Supervisora da Divisão do Contencioso
Informativo B&M nº251 – Março 2012
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