O estado vegetativo dos Convênios ICMS baseados nas tarifas externas comuns de 2002 e 2007
A Resolução Camex nº 94/2011, juntamente com a TEC – Tarifa Externa Comum, que entraram em vigor a partir de 01/01/2012 (TEC 2012), incorporaram ao ordenamento jurídico pátrio as alterações promovidas pelo Mercosul no que tange ao Sistema Harmonizado à Nomenclatura Comum do Mercosul.
A “V” Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) objetivou a atualização da relação de mercadorias comercializadas, em virtude de avanços tecnológicos e a melhoria das descrições dos produtos para uma perfeita aplicação das atividades de controle e monitoramento aduaneiro.
Segundo o site COMEXDATA, a Tarifa Externa Comum 2007 vigorou até 31/12/2011, abrangendo 9.893 registros de códigos da NCM (somente 8 dígitos). Com a TEC 2012, os registros aumentaram para 10.026, dentre os quais 433 códigos foram suprimidos e re-enquadrados, resultando em 566 novos registros.
Com as novas posições tarifárias surge um problema que merece atenção: a não readequação dos Convênios ICMS (art. 100, IV do CTN) aos novos códigos NCM modificados e criados.
Ilustradamente, temos o caso do Convênio ICMS 01/99 que assegura a isenção de ICMS na importação de determinados fios de nylon para suturas. Citada norma classifica os bens na antiga posição NCM 3006.10.19, posição esta que vigorou de 2002 a 2006.
A partir de 2007 a posição para tais bens passou de 3006.10.19 para 3006.10.90, posição esta mantida na TEC 2012. Porém o Convênio ICMS, que é de 1999, não foi adequado à nova classificação fiscal ocasionando o seguinte problema aos importadores: aquele que importar os fios de nylon cirúrgicos terá obrigatoriamente que seguir as regras de classificação vigentes, obedecendo a posição 3006.10.90, sob risco de ser multado por erro de classificação fiscal.
No entanto, mesmo utilizando a posição correta, o importador não fará jus ao gozo da isenção do ICMS – Importação simplesmente porque o antigo código NCM 3006.10.19 não existe mais na TEC 2012.
O que se pode inferir disso é que este Convênio ICMS, como tantos outros baseados nas TEC 2002 e 2007, simplesmente estão vegetando no mundo jurídico, pois existem e estão vigentes, mas são inertes.
Enquanto os Convênios não são readequados, sugere-se aos importadores que promovam a auditoria interna dos seus despachos e o peticionamento administrativo juntos às Fazendas Estaduais para o reconhecimento da equivalência das posições tarifárias, tudo para fins de se assegurar o gozo da isenção.
Rogerio Zarattini Chebabi
Gerente da Divisão da Consultoria
Informativo B&M nº250 – Fevereiro 2012
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