CARF admite a reaquisição de espontaneidade pelo contribuinte
Por diversas vezes os contribuintes são surpreendidos por Notificações da Receita Federal do Brasil para apresentação de documentos que, em geral, culminam em autuações.
Esses procedimentos são regulados pelo Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, estabelecendo os atos e prazos que devem ser observados pela fiscalização, sob pena de nulidade da futura autuação.
Nesse momento, a empresa não pode mais se valer da denominada “Denúncia Espontânea” para evitar a aplicação de multa de ofício, em razão de que deixou de existir a espontaneidade a partir do momento em que se iniciou a fiscalização, conforme definido no parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
No entanto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF admitiu a reaquisição de espontaneidade pelo contribuinte quando o Fisco não dá seguimento à fiscalização iniciada há mais de 60 dias.
Isso porque, o artigo 7º, § 2º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece que, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, o sujeito passivo da obrigação tributária readquire a espontaneidade em razão da inércia da fiscalização na prática de ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
A decisão foi proferida pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) ao analisar um recurso especial interposto pela Fazenda Nacional no qual alega que a denúncia espontânea não pode ser aplicada após iniciada a fiscalização, com a intimação do contribuinte para apresentação de documentos, muito menos quando este adere a parcelamento de débito.
A CSRF afastou a alegação por entender que não se trata de denúncia espontânea, mas sim de reaquisição de espontaneidade, conforme possibilita a legislação do Processo Administrativo Fiscal – PAF.
No caso, o contribuinte foi intimado em 21/11/2000 para apresentar documentos, sendo que em 13/12/2000 aderiu ao REFIS, nos termos da Lei 9.964/00, quando confessou os débitos. Contudo, após 60 dias contados da intimação do contribuinte, o fisco não praticou qualquer ato escrito que indicasse o prosseguimento da fiscalização, quando readquiriu-se a espontaneidade pela empresa.
Assim, decorrido o prazo de 60 dias disposto na legislação do processo administrativo, o sujeito passivo readquire a espontaneidade pela inércia da fiscalização que não dá seguimento ao processo. Tal situação determina a exclusão da cobrança de multa de ofício pelo não pagamento do tributo. Ou seja, afasta-se a multa de 75%, mantendo-se a multa de 20% (a respeito dessa multa, ver artigo em nosso Informativo B&M de Janeiro/12, página 4).
Portanto, esta decisão pode ser utilizada como fundamento para reaquisição da espontaneidade dos contribuintes que aderiram ao REFIS da Crise que aguardam o posicionamento da Receita Federal quando da homologação do pedido.
Da mesma forma, serve como precedente para discussões administrativas nas quais as empresas adotaram providências (p. ex.: entrega de declaração e pagamento acrescido de juros moratórios) após a intimação pela Receita Federal do Brasil e tiveram sua espontaneidade afastada, sendo que a fiscalização não deu seguimento na fiscalização após o prazo de 60 dias.
Hans Bragtner Haendchen
Sênior da Divisão do Contencioso
Informativo B&M nº250 – Fevereiro 2012
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