REFIS IV – empresas recorrem ao Judiciário
Enquanto para algumas empresas o REFIS IV foi considerado tábua de salvação para solução de suas pendências com o Fisco Federal, para outras, o processo para conseguirem incluir ou cancelar seus débitos com os benefícios do programa ainda tem se revelado um verdadeiro martírio.
Criado em 2009, através da Lei 11.941/09, de fato, o REFIS IV foi considerado, à época, bastante atrativo, pois permitiu aos contribuintes que aderissem ao programa vantagens financeiras significativas, a saber:
(i) reduções consideráveis de juros, multa e encargos;
(ii) possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL;
(iii) compensação com depósitos judiciais; e
(iv) parcelamento dos débitos em até 180 meses, entre outros.
Contudo, apesar do prazo para adesão ter se encerrado em novembro de 2009, para muitos contribuintes, principalmente nos casos de parcelamento e/ou compensação com prejuízos fiscais e base negativa da CSLL, sua efetiva homologação ficou na dependência da fase de consolidação da dívida.
Referida fase foi iniciada em 2010, via formulários em papel (anexos) e posteriormente, em 2011, via sistema, seguindo cronograma que foi de março a agosto, ou seja, praticamente um ano e meio depois do prazo de adesão.
Ainda assim, a fase de consolidação, dada as deficiências do sistema disponibilizado, propiciou uma enxurrada de pedidos administrativos de revisão pelos contribuintes, a grande maioria ainda não apreciados.
Nesse contexto, muitos contribuintes, prejudicados pela demora na apreciação desses pedidos ou aqueles cujo pedido foi indeferido, começam a socorrer-se do Judiciário para fazer valer sua adesão.
Afinal, enquanto tais pedidos não são apreciados, a empresa não tem o valor correto da dívida e, tão pouco, da parcela a ser paga, de modo que não pode quitá-la, a menos que se submeta aos valores impostos pelo Fisco, muitas vezes acima do previsto.
Da mesma forma, as dificuldades criadas pelos fórmulários na inclusão e/ou exclusão de débitos ou, ainda, o cálculo equivocado dos juros em relação às parcelas impostas pelo sistema, não podem se sobrepor, impedir ou restringir direitos resguardados legalmente para aqueles contribuintes que preencheram os requisitos básicos para fruição dos benefícios do REFIS IV.
Nesse sentido, algumas decisões favoráveis aos contribuintes já começam a ser proferidas pelo Judiciário.
A RFB e a PGFN, em contrapartida, em notícias divulgadas na imprensa, alegam que não conseguirão resolver tudo e que está dando prioridade para os casos com medida judicial.
Espera-se que em 2012 haja uma nova “reconsolidação”, via sistema mas, enquanto isso, para os contribuintes prejudicados, resta somente o Judiciário para a salvaguarda de seus direitos.
Valdirene Lopes Franhani
Sócia da Divisão do Contencioso
Informativo B&M nº249 – Janeiro 2012
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