JSCP retroativos – posicionamento do CARF
Recentemente, o CARF se posicionou contrariamente à dedução de despesas com Juros sobre Capital Próprio (JSCP) retroativos, ou seja, entendeu que os JSCP deliberados fora do período de competência são indedutíveis para fins do IRPJ e CSLL.
Como sabido, o 1º Conselho de Contribuintes (órgão de julgamento em instância administrativa substituído pelo CARF) havia sedimentado seu posicionamento no sentido de que a dedução dos JSCP retroativos está em conformidade com a legislação vigente (inclusive com julgado exarado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais).
À época, o entendimento do Conselho de Contribuintes era de que não havia impedimento para a deliberação retroativa de JSCP, sendo que a discussão remanescente referia-se tão somente ao exercício a ser considerado para fins de análise dos limites de dedutibilidade.
Tal posicionamento, inclusive, foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), fato que deu maior conforto aos contribuintes que optaram por usufruir deste planejamento.
Agora, o posicionamento do voto vencedor do CARF foi fundamentado no art. 177 da Lei das Sociedades Anônimas (LSA), o qual determina que a escrituração contábil da companhia deve ser realizada com base no princípio da competência.
De fato, a obrigatoriedade de observância do regime de competência para fins de apuração do IRPJ e CSLL se dá pela combinação do artigo mencionado acima com o 274 do Regulamento do Imposto de Renda vigente (RIR/99), o qual determina que, ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido com observância das disposições da lei comercial.
Nota-se assim, que a regra geral para fins de apuração do IRPJ e da CSLL é a observância do regime de competência.
Porém, há exceções!
Dentre elas, no momento destaco a que “ouso” chamar de exceção genérica, criada pelo artigo 273 do RIR.
Em outras palavras, tal artigo determina que nos casos em que a inobservância
do regime de competência não ocasiona prejuízo ao Erário, não há o que se falar em cobrança de imposto.
Especificamente no caso de registro postergado de despesa, somente há prejuízo ao Erário quando:
(i) A despesa extemporânea for maior que o lucro real apurado no período em que a mesma deveria ter sido registrada e este for inferior ao lucro real apurado no exercício em que o registro ocorreu de fato; ou
(ii) Houver prejuízo fiscal no ano em que a despesa deveria ter sido registrada e lucro real no exercício em que o registro ocorreu de fato.
Porém, quer me parecer que essa análise não foi realizada no recente acórdão exarado pelo CARF. Se assim for, tendo a afirmar que a manutenção do crédito tributário fora precipitada e, portanto, que a referida decisão não deve ser utilizada como base/fundamento na análise de casos sobre o mesmo tema.
Milita ainda a favor da dedução do JSCP retroativo o fato de que não há, em nosso ordenamento jurídico, qualquer prazo para o seu pagamento ou crédito.
De toda a forma, embora seja uma decisão desfavorável para o contribuinte relativamente à matéria de JSCP retroativo, vale observar que, contrariamente à esta decisão, a jurisprudência majoritária no âmbito judiciário e na esfera administrativa encontra-se favorável e, portanto, esta forma de remuneração dos sócios/acionistas continua sendo uma ótima alternativa para economia fiscal.
Elias Cohen Junior
Gerente da Divisão de Consultoria
Informativo B&M nº249 – Janeiro 2012
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