REPETRO e as dificuldades do setor de Oil & Gas
De acordo com a legislação brasileira, os bens ou mercadorias ingressados no Brasil, por tempo determinado, para utilização no setor de petróleo e gás natural podem ser beneficiados pelo Repetro, regime aduaneiro de admissão temporária que desonera os tributos federais (II, IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação) e estadual (ICMS-Importação) incidentes na importação, observadas algumas condições da legislação de regência.
Nesse sentido, não resta dúvida que a renúncia fiscal proporcionada pelo Repetro visa um fim maior, qual seja, o desenvolvimento da indústria envolvida na pesquisa e lavra de petróleo, de reconhecida importância para o desenvolvimento do país e autosuficiência nacional no tocante aos combustíveis fósseis.
Assim, as dificuldades atualmente enfrentadas pelo setor de Oil & Gas não se coadunam com o objetivo maior do Repetro que é justamente incentivar o desenvolvimento do setor. Um tema que vinha sendo objeto de batalha constante entre contribuintes e autoridades aduaneiras diz respeito aos contratos de afretamento por tempo (time charter).
Enquanto as autoridades defendem que o contrato de time charter não tem natureza de prestação de serviço, não podendo se valer, pois, das benesses do Repetro, as empresas defendiam a natureza complexa do contrato, que envolve também prestação de serviços. Diante da controvérsia, diversos contribuintes tiveram seus pedidos de habilitação no regime negados.
Outro ponto que gerava muita discórdia diz respeito ao modelo de contrato de afretamento aprovado pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ). As autoridades muitas vezes contestavam o modelo aprovado pela ANTAQ, em patente conflito entre Agência Reguladora e a Receita Federal do Brasil.
Em meio a essas discussões, foi alterado o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) para incluir dispositivo que cuida especificamente do Repetro. Entre outras alterações, foi incluída referência expressa ao afretamento por tempo, colocando uma pá de cal no argumento de que a habilitação estaria limitada tão somente às atividades de prestação de serviços.
Outro ponto importante que foi objeto de regulamentação diz respeito à extensão da análise realizada pelas autoridades tributárias. Restou consignado que para a habilitação no Repetro, não deve ocorrer qualquer julgamento sobre as condições regulatórias do contrato de afretamento de embarcações, tendo em vista a competência exclusiva da ANTAQ.
Assim, existindo a comprovação da habilitação da pessoa jurídica que presta serviço relacionado à operação de embarcação de apoio marítimo perante ANTAQ, as autoridades tributárias não poderão contestar os contratos apresentados.
Ainda que referidas alterações venham a facilitar a habilitação no regime, perduram exigências descabidas e muitas vezes ilegais pelas autoridades aduaneiras.
Exemplo é a Portaria 357/09, exarada pela 7ª Região Fiscal (RJ e ES), que engloba os principais estados produtores de petróleo e derivados, ao exigir uma série de documentos para o deferimento do regime e expedição do competente Ato Declaratório Executivo (ADE).
Nesse contexto, a apresentação de tradução juramentada do contrato pode ser fator que atrase a apreciação do pedido de habilitação. Não bastassem as diversas exigências arroladas na Portaria mencionada, ainda existe a possibilidade das autoridades aduaneiras exigirem outros documentos não previstos na legislação (por exemplo, o Certificado de Autorização de Afretamento).
A não habilitação no Repetro implica em sujeição do importador ao regime de admissão temporária, com pagamento dos tributos exigidos proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no país.
Diante desse cenário, é imperioso que as empresas que vierem a requerer sua habilitação no Repetro analisem com muito cuidado a estrutura da operação, além de verificar toda a documentação necessária, de modo a evitar “surpresas” que poderão aumentar exponencialmente o custo da operação.
Rubens Carlos de Proença Filho
Sênior da Divisão de Consultoria
Informativo B&M nº248 – Dezembro 2011
Categorias
- Comércio Exterior e Aduaneiro (1)
- Legislação, Notícias e Julgados (397)
- Sem categoria (1532)
- Societário (44)
- Tributário (321)
Arquivos
- novembro 2021 (9)
- outubro 2021 (13)
- setembro 2021 (13)
- agosto 2021 (3)
- julho 2021 (17)
- junho 2021 (10)
- maio 2021 (9)
- abril 2021 (2)
- março 2021 (13)
- fevereiro 2021 (5)
- janeiro 2021 (2)
- dezembro 2020 (9)
- novembro 2020 (6)
- outubro 2020 (9)
- setembro 2020 (6)
- agosto 2020 (13)
- julho 2020 (6)
- junho 2020 (32)
- maio 2020 (29)
- abril 2020 (14)
- março 2020 (14)
- fevereiro 2020 (6)
- janeiro 2020 (6)
- dezembro 2019 (7)
- novembro 2019 (7)
- outubro 2019 (6)
- setembro 2019 (8)
- agosto 2019 (7)
- julho 2019 (6)
- junho 2019 (9)
- maio 2019 (11)
- abril 2019 (18)
- março 2019 (24)
- fevereiro 2019 (16)
- janeiro 2019 (11)
- dezembro 2018 (16)
- novembro 2018 (20)
- outubro 2018 (11)
- setembro 2018 (9)
- agosto 2018 (16)
- julho 2018 (13)
- junho 2018 (16)
- maio 2018 (15)
- abril 2018 (14)
- março 2018 (22)
- fevereiro 2018 (21)
- janeiro 2018 (22)
- dezembro 2017 (17)
- novembro 2017 (18)
- outubro 2017 (17)
- setembro 2017 (19)
- agosto 2017 (25)
- julho 2017 (17)
- junho 2017 (15)
- maio 2017 (24)
- abril 2017 (14)
- março 2017 (14)
- fevereiro 2017 (16)
- janeiro 2017 (22)
- dezembro 2016 (14)
- novembro 2016 (16)
- outubro 2016 (25)
- setembro 2016 (16)
- agosto 2016 (13)
- julho 2016 (18)
- junho 2016 (23)
- maio 2016 (30)
- abril 2016 (22)
- março 2016 (35)
- fevereiro 2016 (31)
- janeiro 2016 (20)
- dezembro 2015 (47)
- novembro 2015 (26)
- outubro 2015 (29)
- setembro 2015 (28)
- agosto 2015 (25)
- julho 2015 (38)
- junho 2015 (30)
- maio 2015 (34)
- abril 2015 (35)
- março 2015 (42)
- fevereiro 2015 (26)
- janeiro 2015 (31)
- dezembro 2014 (48)
- novembro 2014 (27)
- outubro 2014 (36)
- setembro 2014 (39)
- agosto 2014 (26)
- julho 2014 (23)
- junho 2014 (21)
- maio 2014 (23)
- abril 2014 (11)
- março 2014 (6)
- fevereiro 2014 (5)
- janeiro 2014 (4)
- dezembro 2013 (11)
- novembro 2013 (5)
- outubro 2013 (4)
- setembro 2013 (5)
- agosto 2013 (6)
- julho 2013 (7)
- junho 2013 (6)
- maio 2013 (6)
- abril 2013 (11)
- março 2013 (9)
- fevereiro 2013 (4)
- janeiro 2013 (4)
- dezembro 2012 (7)
- novembro 2012 (7)
- outubro 2012 (13)
- setembro 2012 (15)
- agosto 2012 (10)
- julho 2012 (7)
- junho 2012 (4)
- maio 2012 (5)
- abril 2012 (6)
- março 2012 (5)
- fevereiro 2012 (4)
- janeiro 2012 (4)
- dezembro 2011 (5)
- novembro 2011 (23)
- outubro 2011 (19)
- setembro 2011 (1)
Tags
CARF CNPJ Cofins Compensação Contribuição Previdenciária CSLL DCTF eSocial Exportação FGTS Férias ICMS importação Imposto de Renda Imposto de Renda Pessoa Física Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Imposto Sobre Serviços INSS IPI IRPF IRPJ IRRF ITCMD ITR Jucesp MP 651/14 multa Parcelamento Parcelamento de Débitos PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPI Precatório Programa de Parcelamento Incentivado Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT Prova de Regularidade Fiscal Refis Reintegra RTT Simples Nacional Sped STF STJ