São Paulo Convoca Usuários de Água da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê a se Cadastrarem
Hans Bragtner Haendchen
Sênior da Divisão do Contencioso
A água é um elemento essencial à sadia qualidade de vida, sendo garantido o seu consumo por toda pessoa.
Reconhecendo a vital necessidade da água, a Constituição Federal brasileira classificou-a como “bem de uso comum do povo”[1].
Ao regulamentar o direito à água, o Código das Águas[2] garantiu a “isenção” ao pagamento quando houver baixo/pequeno consumo, em razão da sua essencialidade, estipulando um mínimo de 40 litros por dia[3].
Por outro lado, quando o consumo for destinado às atividades empresariais, como, por exemplo, indústrias que utilizam a água em seu processo produtivo, hotéis, clubes, shoppings centers, a legislação prevê a cobrança pela quantidade captada.
O intuito dessa cobrança é de racionalizar o uso da água, bem como obter recursos financeiros para manutenção de programas destinados a proteção dos recursos hídricos.
Isto é, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos é uma forma de impor ao usuário a internalização dos custos de proteção do meio ambiente, de acordo com o princípio do poluidor pagador.
Nesse sentido, o Estado de São Paulo desenvolve desde 2005[4] o programa de cadastramento dos usuários de água no desenvolvimento de sua atividade.
Recentemente, dando seguimento em sua política de preservação dos recursos hídricos, o Estado de São Paulo elaborou Portaria[5] convocando os usuários de água da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê a se cadastrarem no Cadastro de Usuários das Águas.
As informações fornecidas pelo usuário serão utilizadas para cálculo dos valores a serem pagos pela outorga ou concessão da utilização da água.
Deverão se cadastrar todos os usuários que utilizam recursos hídricos em seu empreendimento, seja ele industrial ou para consumo humano, como clubes e condomínios, além dos exemplos já citados acima, mesmo que fora do perímetro urbano.
Os usuários já cadastrados podem simplesmente ratificar as informações já constantes no Banco de Dados. Já os novos usuários, ou os que retificarem as informações constantes, devem apresentar estudo ambiental sobre a captação da água no prazo de 90 dias.
Assim, o cadastro exigido pelo Estado gera a necessidade de estudo da atividade para se avaliar o impacto ambiental que será causado ao meio ambiente, sendo fundamental a sua elaboração para que não haja futuras restrições à atividade, bem como para evitar aplicação de multas.
[1] Artigo 225, caput, Constituição Federal.
[2] Lei nº 9.433/1997
[3] Agenda 21 da Conferência das Nações Unidades, item 18.58-a.
[4] Lei Paulista nº 12.183/2005
[5] Portaria DAEE nº 2.211/11
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