Aspectos indiretos (tributários) da volatilidade do dólar
Como sabido, nos últimos dois meses, a moeda americana teve forte valorização frente à brasileira.
Segundo pesquisas, tal fato terá significativo impacto no lucro de diversas empresas brasileiras, principalmente as que possuem ações listadas na bolsa.
Isso porque, independente da realização (pagamento/recebimento) das operações, as Sociedades devem reconhecer, mensalmente, no resultado do exercício, a atualização dos ativos e passivos indexados a moeda estrangeira.
Apesar de ser necessária uma análise caso a caso, em linhas gerais, se pode dizer que a recente oscilação tende a majorar o lucro das empresas exportadoras e reduzir o das importadoras.
Todavia, além do impacto direto no lucro contábil ocasionado pelo reconhecimento das variações cambiais, as empresas também devem se atentar aos aspectos tributários.
No que tange ao PIS e a COFINS, as receitas de variação cambial estão sujeitas a alíquota zero e eventuais perdas não podem ser utilizadas para reduzir as bases dessas contribuições.
Já com relação ao IRPJ/CSLL, para o presente momento, há dois pontos principais a serem considerados, quais sejam: (i) o regime de tributação dos resultados da variação cambial; e (ii) a dedução das perdas decorrentes de contratos de swap com fins de hedge.
Vejamos:
(i) Tributação da variação cambial
É cediço que, atualmente, as empresas podem optar por incluir, às bases de IRPJ/CSLL, os resultados de variação cambial pelo regime de caixa ou competência.
Ocorre que a opção de regime deve ser realizada em janeiro e, via de regra, é irretratável para todo ano-calendário.
Exceção à essa regra, se aplica aos casos que o contribuinte deseje migrar do regime de competência para o regime de caixa.
Todavia, para tornar essa alternativa juridicamente viável, é necessário que o Ministro da Fazenda a permita expressamente, via edição de Portaria específica, na qual reconheça elevada oscilação da taxa de câmbio de determinado ano.
Em tese, para o ano de 2011, eventual publicação desta Portaria beneficiaria aqueles que possuem mais recebíveis a longo prazo indexados a moeda estrangeira do que exigíveis de mesma natureza.
Vale lembrar que, na época em que não havia vedação expressa para mudança de regime durante ano calendário (sendo, de qualquer forma, o regime uniforme para os doze meses), foi divulgado que tal alternativa fora utilizada por uma das maiores empresas nacionais do ramo petrolífero.
(ii) Dedutibilidade das perdas em contratos de swap com fins de hedge
Não raras vezes, as Sociedades utilizam as operações de swap para se precaver de eventuais perdas cambiais (ou seja, praticam contratos de swap com fins de hedge).
Em geral, para fins de IRPJ, a dedução das perdas decorrentes de operações realizadas em mercado à vista, de opções, futuros ou a termo (inclusive swaps) está limitada ao valor dos ganhos auferidos nas respectivas operações.
Com relação à aplicabilidade dessa limitação para fins de CSLL, o tema é discutível, sendo possível sustentar a dedução integral.
Já no caso de swaps realizados contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas (hedge), as perdas podem ser integralmente deduzidas tanto para fins de IRPJ quanto para CSLL.
Todavia, a grande polêmica sobre o tema gira em torno da comprovação da intenção da operação.
Há quem entenda que o ônus é do contribuinte e, para comprovar a finalidade de proteção, é necessário que, para cada operação vinculada ao dólar haja a realização de um contrato de swap.
Em contrário, quer nos parecer que a avaliação da intenção da operação deve ser feita de forma macro; considerando os cenários/índices econômicos da época e a totalidade das operações financeiras realizadas. Ademais, entendemos que, em caso de questionamento, o ônus da prova é da autoridade fiscal.
Cabe lembrar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (antigo Conselho de Contribuintes) não possui posicionamento unânime sobre o tema.
Por fim, vale dizer que, em decorrência de notícias publicadas nos últimos anos sobre lapsos contábeis no registro de swaps, bem como de especulações realizadas por algumas empresas, provavelmente as operações aqui mencionadas serão alvo de fiscalização in loco pela Receita Federal.
Elias Cohen Junior
Supervisor da Divisão de Consultoria
Informativo B&M nº247 – Novembro 2011
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