As sociedades unipessoais e a tributação
Não são raros os casos em que engenheiros, arquitetos, advogados, jornalistas, programadores de computadores, dentre tantos outros, optam por se organizar por meio de pessoas jurídicas para exercer suas profissões, e, assim, atender seus clientes.
Na verdade, tornou-se prática bastante difundida no mercado nas últimas décadas. E o motivo é simples: se comparado ao tradicional modelo de prestação de serviços sob o regime empregatício, além de ser mais econômico do ponto de vista tributário, tal forma de organização permite aos profissionais atender maior número de clientes.
Nada de irregular ou de ilegal. Trata-se de mero exercício de direitos e garantias assegurados na Constituição Federal, uma vez que as pessoas são livres para escolher o modelo jurídico pelo qual trabalharão (vínculo empregatício x prestação de serviços via pessoa jurídica constituída para esse fim).
O ponto é que o Fisco nunca simpatizou com a ideia de profissionais liberais e prestadores de serviços em geral organizarem-se por meio de pessoas jurídicas, em especial para atenderem uma única empresa (ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico), ou quando designavam obrigação pessoal aos sócios. Tratava logo de ignorar a existência da personalidade jurídica da empresa prestadora de serviços e de considerar todos os pagamentos feitos pelo tomador do serviço como remuneração integrante da base de cálculo das contribuições previdenciárias, e, claro, de cobrar a diferença.
Há alguns anos, um passo importante foi dado pelo Governo para fazer com que o Fisco respeitasse as opções dos contribuintes. Trata-se da Lei 11.196/05, que, em um de seus artigos, determina expressamente que “a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas”.
Desnecessário dizer que o Fisco frequentemente ignora a lei acima, e autua empresas e prestadores de serviços nessa situação.
Recentemente, outro passo foi dado para resguardar os interesses dos contribuintes. Foi aprovada a Lei 12.441/11, já comentada em edição anterior deste Informativo B&M, que inseriu uma nova classe de pessoas jurídicas em nosso ordenamento jurídico: as EIRELI’s (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).
Assim, a partir do momento em que a Lei 12.441/11 entrar em vigor, as pessoas poderão constituir sociedades unipessoais, o que só vem reforçar o direito de os contribuintes escolherem por qual modelo jurídico prestar seus serviços e, consequentemente, tributar seus rendimentos.
No entanto, a sua utilização para atividades de natureza intelectual, científica ou literária deve ser cuidadosamente analisada. Isso porque, de acordo com a Lei 12.441/11, a EIRELI, como o próprio nome diz, trata-se de “empresa”, fato este que pode levar à interpretação de que não caberia a sua utilização no exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, já que, para estas últimas, a legislação competente prevê a utilização de sociedade simples.
De qualquer modo, resta claro que a EIRELI veio a corroborar com o direito do contribuinte de escolher a melhor forma para exercer suas atividades, seja sob a forma de pessoa física ou de pessoa jurídica, devendo ser respeitada a opção do contribuinte, como bem já a preserva a citada Lei 11.196/05.
Renata Freire de Almeida
Gerente da Divisão de Consultoria
Informativo B&M nº247 – Novembro 2011
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