Pauta de Julgamento – STF – dias 26 e 27 de outubro de 2011
Nesta semana, entra mais uma vez em pauta, o interessante e relevante caso de “inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS. Trata-se de Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “b”, da CF, contra acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro, por afronta ao art. 149, § 2º, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal.
O recurso fazendário sustenta a constitucionalidade do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04. Afirma que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento, e, de modo análogo, no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações.
Calendário de Julgamentos
Dia 26/10/2011
Sessão ordinária
Início da sessão às 14h00.
PROCESSO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559937
ORIGEM: RS
RELATOR: MIN. ELLEN GRACIE
REDATOR PARA ACORDAO:
RECTE.(S): UNIÃO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S): VERNICITEC LTDA
ADV.(A/S): ALEXANDRE JOSÉ MAITELLI
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.4 “ICMS
TEMA: “CONTROLE DIFUSO
SUB-TEMA: “IMPORTAÇÃO
OUTRAS INFORMACOES: – Data agendada: 26/10/2011
Tese
PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPORTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. INCLUSÃO DO ICMS. INCIDENTE NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TRF DA 4ª REGIÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO INCISO I, DO ART. 7º, DA LEI Nº 10.865/2004.
Saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.
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