Dos novos procedimentos para o arrolamento de bens pela Receita Federal
No último mês de julho, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n° 1.171/2011, a qual trouxe algumas alterações relevantes no processo de arrolamento de bens realizado na via administrativa. No mês de setembro, também foi editado o Decreto n° 7.573/2011, o qual majorou o valor do limite a ser observado para a realização do arrolamento.
Na prática, o arrolamento realizado pela RFB tem o intuito de acompanhar o patrimônio de seus devedores, precavendo-se de problemas como a solvência, a fraude à Execução e a Fraude a Credores.
A partir da publicação do Decreto n° 7.753/2011, para que referido acompanhamento possa ser realizado, o contribuinte deverá possuir um débito superior a R$ 2 milhões e concomitantemente seja superior a 30% do seu patrimônio.
Vale ressaltar que não é necessário que o contribuinte esteja sofrendo a cobrança de débitos através de um Auto de Infração, bastando que possua débitos em aberto junto à RFB, cuja cobrança pode ser realizada na via judicial.
Na prática, a RFB deverá realizar o arrolamento de bens quando o contribuinte possuir débitos decorrentes de erros de preenchimento de DCTF, parcelamentos não pagos, processos administrativos que foram julgados em última instância e débitos que não se encontram suspensos por força de decisão judicial.
A partir da publicação da referida IN, sempre que o contribuinte realizar o levantamento de um depósito judicial, antes do reconhecimento da extinção do débito, o Fisco deverá verificar a necessidade de realizar um novo arrolamento de bens.
É necessário estar atento para o procedimento de arrolamento, uma vez que, embora não haja constrição do bem penhorado, haverá, por exemplo, anotação na matrícula de imóvel caso este seja o bem selecionado pelo Fisco para o arrolamento.
Nesse sentido, qualquer gravame nos bens arrolados pode representar dificuldades na alienação quando, por exemplo, o comprador se deparar com o referido apontamento e, sendo assim, é recomendável que os contribuintes deem atenção a esse procedimento sob o risco de dificultar possíveis negócios.
Caio César Morato
Semi-Senior da Divisão do Contencioso
Informativo B&M nº246 – Outubro 2011
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